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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479836 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0229175-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, a importação não autorizada de arma de pressão, ainda que de calibre inferior a 6 (seis) mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública. 3. Também é firme o entendimento de que, para a caracterização do delito de contrabando, basta a importação de arma de pressão sem a regular documentação, sendo desnecessária a perícia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (ARMA DE PRESSÃO - IMPORTAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1428628-RS, AgRg no REsp 1418767-RS(ARMA DE PRESSÃO - OFENSA À SEGURANÇA E À SAÚDE PÚBLICA - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1460554-RS, AgRg no AgRg no REsp 1427793-RS