AgRg no REsp 1479840 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0229183-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF N. 75/2002.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar.
2. Hipótese em que os tributos iludidos perfazem o valor de R$ 15.627,84 (quinze mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479840/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF N. 75/2002.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar.
2. Hipótese em que os tributos iludidos perfazem o valor de R$ 15.627,84 (quinze mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479840/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for R$ 15.627,84 (quinze mil
seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja
:
(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1393317-PR, AgRg no REsp 1474345-MS, AgRg no REsp 1511445-RS
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