AgRg no REsp 1479871 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0229419-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao descrever os fatos delituosos, a denúncia deixou de indicar os elementos indispensáveis à realização do tipo imputado ao réu, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mormente no que se refere à continuidade delitiva, portanto, em dissonância com o exercício da ampla defesa e com o princípio da correlação.
2. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessária correspondência entre acusação e sentença, visto que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada na sentença condenatória, se constata ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação.
3. Agravo regimental parcialmente provido, para, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal, estabelecer a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e o pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que continue a análise da substituição de pena como entender de direito.
(AgRg no REsp 1479871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao descrever os fatos delituosos, a denúncia deixou de indicar os elementos indispensáveis à realização do tipo imputado ao réu, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mormente no que se refere à continuidade delitiva, portanto, em dissonância com o exercício da ampla defesa e com o princípio da correlação.
2. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessária correspondência entre acusação e sentença, visto que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada na sentença condenatória, se constata ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação.
3. Agravo regimental parcialmente provido, para, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal, estabelecer a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e o pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que continue a análise da substituição de pena como entender de direito.
(AgRg no REsp 1479871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"O paciente não reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos
de reclusão, mas com registro de circunstância judicial desfavorável
sopesada na primeira fase da dosimetria, deverá cumprir a pena no
regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00071
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL INICIAL - NÃO REINCIDENTE -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 313019-SP