AgRg no REsp 1479901 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0228993-9
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA CONTA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que falar em reformatio in pejus ou violação à coisa julgada quando, em razão de omissão no acórdão exequendo sobre o estabelecimento de juros e correção monetária, tal matéria é analisada de ofício pelo Tribunal a quo, na fase de execução, por se tratar de questão de ordem pública. Precedentes.
2. O acolhimento da tese recursal de que os juros moratórios não constaram da conta homologada demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA CONTA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que falar em reformatio in pejus ou violação à coisa julgada quando, em razão de omissão no acórdão exequendo sobre o estabelecimento de juros e correção monetária, tal matéria é analisada de ofício pelo Tribunal a quo, na fase de execução, por se tratar de questão de ordem pública. Precedentes.
2. O acolhimento da tese recursal de que os juros moratórios não constaram da conta homologada demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -REFORMATIO IN PEJUS) STJ - AgRg no REsp 1451962-RS, AgRg no REsp 1427357-PR, AgRg no AREsp 43936-RJ