AgRg no REsp 1479931 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0229308-8
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGA AO EMPREGADO.
VALE-GÁS. BENEFÍCIO DE NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E GRATUIDADE. ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. COMPOSIÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia trazida a esta Corte à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício denominado "vale-gás", pago mensalmente pela empresa a seus funcionários.
2. O Tribunal de origem considerou que a verba em apreço possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas no art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91.
3. É assente nesta Corte que incide contribuição previdenciária sobre o "total da remuneração" paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.
4. Na espécie, cuida-se de pagamento feito com habitualidade pela empresa a título de vale-gás, hipótese que não está arrolada entre as exceções legais, além de estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato respectivo, de modo a atrair a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479931/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGA AO EMPREGADO.
VALE-GÁS. BENEFÍCIO DE NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E GRATUIDADE. ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. COMPOSIÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia trazida a esta Corte à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício denominado "vale-gás", pago mensalmente pela empresa a seus funcionários.
2. O Tribunal de origem considerou que a verba em apreço possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas no art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91.
3. É assente nesta Corte que incide contribuição previdenciária sobre o "total da remuneração" paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.
4. Na espécie, cuida-se de pagamento feito com habitualidade pela empresa a título de vale-gás, hipótese que não está arrolada entre as exceções legais, além de estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato respectivo, de modo a atrair a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479931/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00009
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1481469-PR, AgRg no AREsp 42673-RS, AgRg no REsp 970510-MG
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