AgRg no REsp 1479940 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0229324-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO.
ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
3. O consequente agravo regimental que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou meramente reitera as razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal. Hipótese da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental (Pet. n.º 00551470/2015) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00551638/2015) não conhecido.
(AgRg no REsp 1479940/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO.
ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
3. O consequente agravo regimental que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou meramente reitera as razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal. Hipótese da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental (Pet. n.º 00551470/2015) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00551638/2015) não conhecido.
(AgRg no REsp 1479940/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 991341 SP 2016/0256690-0
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgInt no AREsp 406641 SP 2013/0332894-7 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgInt no AREsp 930154 SP 2016/0148454-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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