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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479966 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0225451-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da efetiva questão jurídicas posta. 2. Na espécie, cuida-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pela Companhia Energética Manauara inicialmente apenas contra a ELETROBRAS, ante a existência de contrato de garantia com renúncia do benefício de ordem, em que se comprometeu a honrar eventuais valores inadimplidos pela AMESA. Esta passou a integrar a lide em decorrência de determinação do juízo para que se emendasse a inicial para incluí-la no polo passivo da ação, com alteração do tipo executivo para o rito de cobrança. 3. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, consignou que os valores cobrados eram legítimos, uma vez que a perícia apurou que tais valores não se referiam a valores cobertos pela conta legal estipulada em contrato, de modo que o pagamento parcial efetuado não excluía o direito da autora ao recebimento do valor faltante, acompanhado dos juros contratuais decorrentes do atraso. 4. O Tribunal manteve o dever das rés (ELETROBRAS e AMESA) ao adimplemento dos juros, uma vez que a quitação parcial da dívida efetuada na Petrobras não se confunde com o contrato existente entre a Companhia Energética Manauara e as rés, de modo que estas não poderiam se beneficiar com a extirpação das multas contratualmente estipuladas em caso de descumprimento da avença. 5. Nesse contexto, o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, quanto ao dever de honrar as multas e consectários de inadimplência, baseou-se na análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial nos existentes entre as diversas partes envolvidas nos autos (entre autora e PETROBRAS, entre autora e AMESA e entre autora e ELETROBRAS), de modo que a modificação da conclusão firmada no acórdão recorrido se mostra insindicável pela via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Ademais, o ajuizamento da ação decorreu de ato ilícito perpetrado pela agravante, consubstanciado no inadimplemento a tempo e modo dos pagamentos devidos, o que enseja por parte da empresa inadimplente a submissão ao pagamento dos consectários legais decorrente do atraso. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1479966/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSEDO RECORRENTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULACONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 138560-MG, AgRg no REsp 1444201-PE, AgRg no AREsp 478479-RJ(INADIMPLEMENTO - CONSECTÁRIOS DECORRENTES DO ATRASO) STJ - EREsp 839962-MG, AgRg no REsp 1136487-RJ, REsp 208713-SP, REsp 465836-RJ, REsp 1178903-DF
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