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Jurisprudência


AgRg no REsp 1480084 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0218913-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. GREVE BANCÁRIA. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A greve bancária constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que seja efetivamente demonstrada que o movimento impediu a parte de assim proceder. 2. A comprovação do pagamento do preparo, em tais casos, deve ocorrer no dia subsequente ao encerramento do movimento grevista, sob pena de preclusão consumativa. Precedente da Segunda Seção desta Corte. 3. No caso, ainda que o pagamento tenha ocorrido no dia subsequente ao encerramento do movimento grevista (19/10/2011), sua comprovação somente se deu aos 24/11/2011, ou seja, posteriormente. Desse modo, reconhece-se a sua deserção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1480084/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1002237-SP
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