AgRg no REsp 1480123 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0228795-6
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MULTA. OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. A sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais se faculta a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento (art. 613 do Código de Processo Penal).
2. No caso em concreto, a sucessão de atos da relação processual enfraquece a declaração da nulidade apontada pelo agravante. Em termos diversos, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
3. As alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief.
4. A condenação do agravante, de per si, não representa o prejuízo exigível para se decretar a anulação do julgado a quo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Para além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial.
6. O exame da ausência de provas para a condenação, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da sanção definitiva.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido, com a determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena.
(AgRg no REsp 1480123/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MULTA. OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. A sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais se faculta a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento (art. 613 do Código de Processo Penal).
2. No caso em concreto, a sucessão de atos da relação processual enfraquece a declaração da nulidade apontada pelo agravante. Em termos diversos, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
3. As alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief.
4. A condenação do agravante, de per si, não representa o prejuízo exigível para se decretar a anulação do julgado a quo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Para além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial.
6. O exame da ausência de provas para a condenação, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da sanção definitiva.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido, com a determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena.
(AgRg no REsp 1480123/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação de início imediato de execução da pena, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] não há violação aos preceitos processuais quando o
magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões
de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos
jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00613LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL
Veja
:
(AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - ATO FACULTATIVO - NULIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 208852-SP(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 190469-GO, RHC 68761-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 297467-SC, AgRg no REsp 1572700-SC STF - HC 82899(RECURSO ESPECIAL - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - REsp 1077860-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 31266-RJ
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