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Jurisprudência


AgRg no REsp 1480266 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0230871-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO, SÚMULA N. 07/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. I - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. II - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 497.570,78 (quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos) atribuído-o à causa, a fim de majorar a verba honorária para R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais), não caracteriza desproporcionalidade. III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480266/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE -INEXISTÊNCIA - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1240281-PR, AgRg no AREsp 296623-SP, AgRg no AgRg no REsp 1257721-RS, AgRg nos EmbExeMS 6046-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 356931 RJ 2013/0179062-0 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:17/06/2015AgRg no AREsp 498239 CE 2014/0077993-2 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:16/06/2015AgRg no REsp 1438596 PR 2014/0042104-5 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:08/06/2015
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