AgRg no REsp 1480313 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0231267-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IPI.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a particularidade apontada foi conhecida na origem e a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. É possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero. Precedente: REsp 419.719/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480313/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IPI.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a particularidade apontada foi conhecida na origem e a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. É possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero. Precedente: REsp 419.719/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480313/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que não se configura o vício de integração
suscitado, na medida em que a alegação do recorrente de que o
cômputo do IPI como custo poderia afastar o seu direito de
creditamento não tem o condão de modificar a conclusão do acórdão a
quo, devidamente lastreada no art. 11, da Lei 9.779/99 e na
jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de que é possível
a compensação do crédito de IPI decorrente de aquisição de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
utilizados na fabricação de produtos não sujeitos à incidência do
referido imposto.
[...] no presente caso, foi considerada a base fática trazida
pelo Tribunal a quo e a análise dos autos foi efetivada levando-se
em consideração o conteúdo jurídico do pedido, conforme demonstrado.
Não há falar em ilegalidade da forma com que houve o aproveitamento
do crédito do IPI, considerado válido nas instâncias ordinárias.
Assim rever os fundamentos fáticos apreciados na origem esbarra no
enunciado da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAPARTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 801101-MG(IPI - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO) STF - RE 562980 STJ - REsp 419719-RS
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