AgRg no REsp 1480347 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0231034-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM VALOR DIFERENTE DO UTILIZADO PARA COBRANÇA DO IPTU. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual sobre o valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, no caso de alienação judicial, não está vinculado àquele utilizado para a apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480347/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM VALOR DIFERENTE DO UTILIZADO PARA COBRANÇA DO IPTU. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual sobre o valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, no caso de alienação judicial, não está vinculado àquele utilizado para a apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480347/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(ITBI - BASE DE CÁLCULO - ALIENAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 346220-RS, REsp 261166-SP, REsp 1202007-SP, AgRg no AREsp 206701-SP, AgRg no AREsp 610215-SP
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