AgRg no REsp 1480500 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0228914-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado.
2. Havendo notícias de que o réu já possui outras sete condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, haja vista a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal.
3. Não configura bis in idem a utilização de algumas das condenações para a majoração da pena inicial e outras para a caracterização da multirreincidência, mas aplicação efetiva dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480500/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado.
2. Havendo notícias de que o réu já possui outras sete condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, haja vista a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal.
3. Não configura bis in idem a utilização de algumas das condenações para a majoração da pena inicial e outras para a caracterização da multirreincidência, mas aplicação efetiva dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480500/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - RÉU COM VÁRIASCONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 180574-MS, HC 281071-SP, REsp 1360952-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1488310 DF 2014/0271279-1 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:26/05/2015