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Jurisprudência


AgRg no REsp 1480533 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0232272-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ, contado em dobro, no caso, em face do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1480533/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Sucessivos : AgRg no AREsp 615963 SE 2014/0309769-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 651318 SP 2015/0004814-6 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:10/09/2015AgRg no AREsp 703823 RS 2015/0109535-7 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:10/09/2015
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