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Jurisprudência


AgRg no REsp 1480833 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0230713-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 3. A tese de que os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos foi suscitada, tão-somente, nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1480833/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE) STJ - REsp 1314758-CE, AgRg no REsp 1459124-CE, AgRg no REsp 1307638-PB(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 249366-PB, AgRg no REsp 1068091-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1517638 PR 2015/0043410-4 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:14/05/2015
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