AgRg no REsp 1480839 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0232927-2
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE RESTRITA AO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXAÇÃO DEVIDA PELO SEGURADO ESPECIAL. PREMISSA DO ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 363.852/MG, estabeleceu que "a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial." 2. Nesse diapasão, concluiu a Corte de origem que a ausência de documentação não permite inferir em qual categoria o autor se insere, de modo que tanto poderia pertencer a uma (empregador rural pessoa física) quanto a outra (segurado especial), sendo a restituição tributária somente devida àquele, de modo que o provimento da ação para reconhecer o direito de repetir a exação possibilitaria hipótese de restituição a quem não faz proveito a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/92. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480839/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE RESTRITA AO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXAÇÃO DEVIDA PELO SEGURADO ESPECIAL. PREMISSA DO ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 363.852/MG, estabeleceu que "a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial." 2. Nesse diapasão, concluiu a Corte de origem que a ausência de documentação não permite inferir em qual categoria o autor se insere, de modo que tanto poderia pertencer a uma (empregador rural pessoa física) quanto a outra (segurado especial), sendo a restituição tributária somente devida àquele, de modo que o provimento da ação para reconhecer o direito de repetir a exação possibilitaria hipótese de restituição a quem não faz proveito a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/92. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480839/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008540 ANO:1992 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1420480-PR
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