AgRg no REsp 1480864 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0233066-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado DO TRF 1ª Região), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015;
AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014.
2. Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. Precedentes da Segunda Turma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480864/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado DO TRF 1ª Região), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015;
AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014.
2. Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. Precedentes da Segunda Turma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480864/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE IDÊNTICACONTROVÉRSIA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1439639-RS, AgRg nos EDcl nos EREsp 1428937-SC, AgRg nos EREsp 1444968-RS, EDcl no REsp 1322945-DF(LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA - BASE DE CÁLCULO - ABONO DE PERMANÊNCIA) STJ - REsp 1489904-RS, REsp 1479938-RS, REsp 1491286-RS
Mostrar discussão