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Jurisprudência


AgRg no REsp 1480898 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0228720-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTUM DA REPRIMENDA. MODO SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A modificação da conclusão adotada pela instância a quo no sentido da ausência de provas da dedicação dos agravados à prática criminosa ou da participação em organizações criminosas para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 requer, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede superior, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal. 2. Na hipótese, fixada as reprimendas dos acusados bem abaixo do patamar de 8 anos exigido pelo artigo 33, § 2º, "a", do CP e considerando-se a quantidade de droga apreendida em poder dos agentes, mostra-se proporcional a imposição pela Corte Estadual do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1480898/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja : (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343 -APLICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 396901-MG, AgRg no AREsp 425613-PR
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