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Jurisprudência


AgRg no REsp 1480995 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0234653-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. I - Esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a existência de inquéritos e ações penais em curso - mormente em se tratando de crimes de mesma espécie -, ainda que não transitada em julgado, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, por evidenciar a dedicação a atividade criminosa, óbice previsto no § 4º do referido preceito de regência. II - Na linha dos precedentes desta Corte, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas" (HC n. 295.163/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1480995/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : STJ - HC 280204-SP, HC 295163-SP
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