AgRg no REsp 1481076 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0234329-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. BTN E UFIR. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.168.625/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
4. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial. (Súmula 7/STJ).
5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1168625/MG, no qual assentou-se que: "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481076/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. BTN E UFIR. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.168.625/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
4. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial. (Súmula 7/STJ).
5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1168625/MG, no qual assentou-se que: "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481076/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no REsp 1354955-PB, AgRg no AREsp 655437-RJ(PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 191534-DF, AgRg no AREsp 565015-GO, AgRg no REsp 1173795-RS(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MOTIVOS E FATO E DE DIREITO -FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS) STJ - AgRg no REsp 1376352-RJ, AgRg no AREsp 607618-PR, REsp 1488870-MG(EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA) STJ - REsp 1168625-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 848624 PR 2016/0013668-4 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016AgRg no AREsp 869056 PB 2016/0042317-5 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016AgRg no REsp 1577598 MG 2016/0008676-1 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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