AgRg no REsp 1481080 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0234946-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A análise da (eventual) violação do art. 535 do CPC depende da demonstração do vício no qual incorreu o acórdão recorrido, bem como de sua relevância para a solução da controvérsia.
2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação (ou não) do desvio de função demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
4. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide o enunciado da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481080/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A análise da (eventual) violação do art. 535 do CPC depende da demonstração do vício no qual incorreu o acórdão recorrido, bem como de sua relevância para a solução da controvérsia.
2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação (ou não) do desvio de função demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
4. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide o enunciado da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481080/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1397134 PR 2011/0019248-5 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:20/11/2015
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