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Jurisprudência


AgRg no REsp 1481134 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0114854-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. AVARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa seguradora não pode ser considerada consumidora. 2. No caso de o contrato de transporte não constituir relação de consumo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é de 1 (um) ano o prazo prescricional para propositura de ação pelo segurador sub-rogado contra transportadora para ressarcimento pela perda/avaria da carga. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1481134/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1169418-RJ, AgRg no REsp 1221880-RJ, REsp 982492-SP
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