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Jurisprudência


AgRg no REsp 1481225 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0234119-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 2. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, além do elevado número de exequentes. A pretensão recursal em ver majorada a verba honorária percentual esbarra no óbice 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1481225/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1417724-SC(EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA) STJ - AgRg no REsp 1349795-CE, AgRg no REsp 1387392-CE, REsp 1362602-CE,, AgRg no REsp 1385686-PR, AgRg no AREsp 137386-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1454858 AL 2014/0115707-8 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:19/05/2016AgRg no REsp 1551252 PR 2015/0211107-9 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 632239 DF 2014/0321933-8 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:05/08/2015
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