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Jurisprudência


AgRg no REsp 1481478 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0238371-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DE CRÉDITO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4º, do Decreto-lei 7.661/45, apontado como violado nas razões do recurso especial, afirma, simplesmente, que o credor retardatário, no processo de falência, perderá o direito de participar dos rateios já realizados. 2. O dispositivo legal em comento não exige ao credor retardatário que aguarde a satisfação de todos os créditos, de todas as classes, contemplados no Quadro Geral de Credores, para então buscar a realização do seu crédito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1481478/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00098 PAR:00004
Veja : STJ - RESP 1481710-DF, RESP 1476791-DF, RESP 1507677-DF
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