AgRg no REsp 1481523 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0238056-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
1. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª S, DJe 4/9/2012).
2. Entretanto, tal compensação deverá ser realizada à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o julgador atentar-se para a natureza e o grau de reincidência do réu.
3. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou que o paciente ostenta duas condenações definitivas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481523/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
1. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª S, DJe 4/9/2012).
2. Entretanto, tal compensação deverá ser realizada à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o julgador atentar-se para a natureza e o grau de reincidência do réu.
3. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou que o paciente ostenta duas condenações definitivas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481523/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - EXISTÊNCIA DEDUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS) STJ - AgRg no REsp 1356527-DF, HC 270093-SP, HC 281071-SP, HC 287362-SP, HC 302085-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1488307 DF 2014/0271282-0
Decisão:18/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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