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Jurisprudência


AgRg no REsp 1481799 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0236330-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando o Tribunal de origem obrigado a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os arts. 4º, 61 e 62 da Lei n. 8.112/90, 2º da Lei n. 9.784/99 e 458, II, e 884 do CPC, e as teses a ele vinculadas, não foram objeto de debate e deliberação pela Corte Regional, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento dessas matérias, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Rever o entendimento do acórdão pela inexistência de função gratificada para remunerar a servidora é medida vedada nesta sede recursal, ante o que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNÇÃO GRATIFICADA - EXISTÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1248316-RS
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