AgRg no REsp 1481841 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0236641-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de tramitação da ação e o valor atribuído à causa, não obstante a baixa complexidade da demanda (ação de depósito), o valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios revela-se desarrazoado, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Honorários advocatícios majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V - Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1481841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de tramitação da ação e o valor atribuído à causa, não obstante a baixa complexidade da demanda (ação de depósito), o valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios revela-se desarrazoado, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Honorários advocatícios majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V - Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1481841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 302688-SE, AgRg no AREsp 483104-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1656260 SP 2017/0037384-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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