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Jurisprudência


AgRg no REsp 1481841 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0236641-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n. 7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária. Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo. III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de tramitação da ação e o valor atribuído à causa, não obstante a baixa complexidade da demanda (ação de depósito), o valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios revela-se desarrazoado, motivo pelo qual merece ser revisto. IV - Honorários advocatícios majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V - Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1481841/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 302688-SE, AgRg no AREsp 483104-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1656260 SP 2017/0037384-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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