main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1482040 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0237200-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO BACENJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do contribuinte, determinando a liberação de bloqueio on line, ao fundamento de que os débitos foram incluídos em parcelamento, sem explicitar se este se deu antes ou depois da determinação do bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD. 2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o pedido de parcelamento ocorreu em momento posterior ao bloqueio dos ativos, sustentando, assim, a impossibilidade de sua liberação. 3. A rejeição dos pertinentes aclaratórios do ora agravado implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1482040/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE- COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl na Rcl 12210-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1555950 SP 2015/0233629-2 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016
Mostrar discussão