AgRg no REsp 1482083 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214355-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUERELA NULILATES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REFLEXOS PECUNIÁRIOS INDIRETOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que eventuais reflexos pecuniários indiretos, decorrentes do pagamento de pensão especial pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção do ente público no bojo da ação de reconhecimento de união estável.
3. Precedentes: REsp 332.891/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; REsp 929.348/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482083/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUERELA NULILATES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REFLEXOS PECUNIÁRIOS INDIRETOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que eventuais reflexos pecuniários indiretos, decorrentes do pagamento de pensão especial pelos cofres públicos, não são aptos a justificar a intervenção do ente público no bojo da ação de reconhecimento de união estável.
3. Precedentes: REsp 332.891/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; REsp 929.348/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482083/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PAGAMENTO DE PENSÃOESPECIAL PELOS COFRES PÚBLICOS - INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO) STJ - REsp 332891-MG, REsp 929348-SP
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