AgRg no REsp 1482088 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215484-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86,%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 8.627/93. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA ESTRITA. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do inciso I do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Inexiste violação do inciso II do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Entendeu a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos concedidos pela MP1.704/98, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 não ofende a coisa julgada, bem como que para apuração do montante devido devem ser considerados os percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis 8.460/92 e 8.627/93, para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482088/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86,%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 8.627/93. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA ESTRITA. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do inciso I do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Inexiste violação do inciso II do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Entendeu a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos concedidos pela MP1.704/98, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 não ofende a coisa julgada, bem como que para apuração do montante devido devem ser considerados os percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis 8.460/92 e 8.627/93, para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482088/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...], em âmbito de recurso especial, não é admitido novo
exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de
coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em
análise das provas colhidas nos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED MPR:001704 ANO:1998(REGULAMENTADA PELO DECRETO 2.693/1998)LEG:FED DEC:002693 ANO:1998LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535, I, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA284) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - PARCELASRECEBIDAS A TÍTULO DE REPOSICIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1296525-RS, REsp 420513-RS, AgRg no REsp 850087-RN, AgRg no REsp 539197-RS, REsp 431052-DF(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1095283-RS, AgRg no Ag 1373008-SP, AgRg no REsp 926998-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 729700 PE 2015/0144716-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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