AgRg no REsp 1482089 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0234884-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. CONTRATO DE FACTORING. MERA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA LABORAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. No contrato de factoring, em que há forte envolvimento entre as partes e amplo conhecimento acerca da situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão civil de crédito.
4. Qualquer questionamento a respeito dos atos e decisões provenientes da Justiça laboral, deve ser efetuado perante a própria Justiça especializada mediante as ações ou os recursos cabíveis.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1482089/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. CONTRATO DE FACTORING. MERA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA LABORAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. No contrato de factoring, em que há forte envolvimento entre as partes e amplo conhecimento acerca da situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a transferência desses créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão civil de crédito.
4. Qualquer questionamento a respeito dos atos e decisões provenientes da Justiça laboral, deve ser efetuado perante a própria Justiça especializada mediante as ações ou os recursos cabíveis.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1482089/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(FUNDAMENTO SUFICIENTE - ATAQUE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA N. 283/STF) STJ - AgRg no AREsp 260206-BA, AgRg no AREsp 570204-GO(FACTORING - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - CESSÃO DE CRÉDITO -LEGISLAÇÃO CIVIL) STJ - REsp 1439749-RS(JUSTIÇA LABORAL - ATOS E DECISÕES - QUESTIONAMENTOS - EFETUAÇÃOPERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA) STJ - AgRg no CC 122168-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 459984 MG 2014/0003434-4 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:25/04/2016AgRg nos EDcl no AREsp 562891 SP 2014/0192990-9 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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