AgRg no REsp 1482215 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0175858-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. QUESTÃO SUPERADA. JUÍZO RESCINDENTE. FUNDAMENTAÇÃO ASSENTADA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, negou seguimento a Recurso Especial interposto pelas agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedente a Ação Rescisória.
2. No acórdão ora recorrido, o Tribunal de Justiça avançou ao juízo rescindente - o que não poderia ser diferente, sob pena de desrespeitar a autoridade da decisão do STJ, no AgRg no REsp 1.281.397/RS, de relatoria do Min. Castro Meira - para julgar improcedente o pedido inicial.
3. Efetivamente, não está em discussão o cabimento da Rescisória, nem a incidência da Súmula 343/STF.
4. Entretanto, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional, in casu, o art. 5°, I (AgRg no AREsp 354.933/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.405.468/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.297.448/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014).
5. Agravo Regimental do qual se conhece parcialmente para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar o juízo negativo de admissibilidade da Ação Rescisória, cabendo em tese ao STF, no Agravo em Recurso Extraordinário interposto, revisar o mérito do acórdão recorrido.
(AgRg no REsp 1482215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. QUESTÃO SUPERADA. JUÍZO RESCINDENTE. FUNDAMENTAÇÃO ASSENTADA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, negou seguimento a Recurso Especial interposto pelas agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedente a Ação Rescisória.
2. No acórdão ora recorrido, o Tribunal de Justiça avançou ao juízo rescindente - o que não poderia ser diferente, sob pena de desrespeitar a autoridade da decisão do STJ, no AgRg no REsp 1.281.397/RS, de relatoria do Min. Castro Meira - para julgar improcedente o pedido inicial.
3. Efetivamente, não está em discussão o cabimento da Rescisória, nem a incidência da Súmula 343/STF.
4. Entretanto, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional, in casu, o art. 5°, I (AgRg no AREsp 354.933/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.405.468/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.297.448/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014).
5. Agravo Regimental do qual se conhece parcialmente para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar o juízo negativo de admissibilidade da Ação Rescisória, cabendo em tese ao STF, no Agravo em Recurso Extraordinário interposto, revisar o mérito do acórdão recorrido.
(AgRg no REsp 1482215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo
em parte do agravo regimental e, nessa parte, dando-lhe parcial
provimento, e os votos do Sr. Ministro Og Fernandes e da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, no mesmo sentido da divergência, a
Turma, por maioria, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa
parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] os recorrentes utilizaram a ação rescisória como
sucedâneo recursal, na tentativa de buscar nova decisão que
favorecesse as teses jurídicas por eles defendidas.
Todavia, não é cabível ação rescisória por violação de literal
dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa
desconstituir se utilizando de uma dentre as interpretações
possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a
dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória
é aquela evidente e direta".
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V. DO CPC -FUNDAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 354933-PI, AgRg no REsp 1405468-PR, AgRg no REsp 1297448-RN, EDcl no AgRg nos EREsp 1211315-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1188147-RJ, EDcl no REsp 1319515-ES, EDcl no AgRg no CC 119234-RN(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DELEI - NECESSIDADE DE OFENSA EVIDENTE E DIRETA) STJ - AgRg no AREsp 406332-MS, AR 4580-PE, AgRg no REsp 1038564-SC, AgRg no REsp 847130-RN
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