AgRg no REsp 1482259 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0243377-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
2. No caso, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8 (três oitavos), encontra-se motivada na gravidade acentuada do delito, uma vez que cometido por cinco agentes, circunstância que diminui qualquer tentativa de resistência por parte do ofendido, impondo-lhe temor excessivo, conforme ressaltado pelo Juiz sentenciante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482259/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
2. No caso, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8 (três oitavos), encontra-se motivada na gravidade acentuada do delito, uma vez que cometido por cinco agentes, circunstância que diminui qualquer tentativa de resistência por parte do ofendido, impondo-lhe temor excessivo, conforme ressaltado pelo Juiz sentenciante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482259/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...]o art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o
relator a negar seguimento ao recurso especial quando manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de tribunal superior".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - ACENTUADAGRAVIDADE CONCRETA - ACRÉSCIMO ALÉM DO MÍNIMO) STJ - HC 249718-RJ, HC 317148-SP
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