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Jurisprudência


AgRg no REsp 1482273 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0237911-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo orientação desta Corte "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, reconhecendo que as compensações, parcialmente homologadas, pré-existiam ao crédito executado, reformou a sentença de piso para, afastando o óbice previsto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/80, permitir que dita compensação pudesse ser alegada nos embargos à execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1482273/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1008343-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp1305881-PR
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