AgRg no REsp 1482279 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0237951-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Não há como acolher a tese sustentada pelo recorrente, que se fundamenta na prescindibilidade da internação especializada para o militar fazer jus ao auxílio-invalidez, pois está pacificada nesta Corte a orientação de que, para se ter direito ao benefício, no caso dos autos, deveria estar demonstrada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, amparou-se nas provas dos autos, em especial em laudo médico para negar o benefício, por entender que o agravante não necessitaria de internação especializada, tampouco de cuidados permanentes de enfermagem.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A matéria referente a necessidade de assistência médica a nível meramente ambulatorial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ.
5. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu que o recorrente não necessita de internação especializada nem de assistência permanente de enfermagem, enquanto no precedente colacionado como paradigma ficou expressamente consignado que o autor estava acometido de doença mental, de evolução progressiva, a qual exige constante tratamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482279/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Não há como acolher a tese sustentada pelo recorrente, que se fundamenta na prescindibilidade da internação especializada para o militar fazer jus ao auxílio-invalidez, pois está pacificada nesta Corte a orientação de que, para se ter direito ao benefício, no caso dos autos, deveria estar demonstrada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, amparou-se nas provas dos autos, em especial em laudo médico para negar o benefício, por entender que o agravante não necessitaria de internação especializada, tampouco de cuidados permanentes de enfermagem.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A matéria referente a necessidade de assistência médica a nível meramente ambulatorial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ.
5. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu que o recorrente não necessita de internação especializada nem de assistência permanente de enfermagem, enquanto no precedente colacionado como paradigma ficou expressamente consignado que o autor estava acometido de doença mental, de evolução progressiva, a qual exige constante tratamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482279/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - DESNECESSIDADE DE CUIDADOSPERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 476376-RJ, AgRg no AREsp 261373-PE, AgRg no AREsp 188608-RJ(INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no REsp 999324-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 599864-RJ, AgRg no REsp 1363345-RS, AgRg no REsp 1207343-RS
Mostrar discussão