AgRg no REsp 1482292 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0041451-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar as premissas fixadas consignadas pelo aresto impugnado e reconhecer a existência de indícios da prática do ato ímprobo, bem como a presença do elemento subjetivo nas condutas dos recorridos, seria imperioso incursionar no contexto-fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1482292/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar as premissas fixadas consignadas pelo aresto impugnado e reconhecer a existência de indícios da prática do ato ímprobo, bem como a presença do elemento subjetivo nas condutas dos recorridos, seria imperioso incursionar no contexto-fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1482292/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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