AgRg no REsp 1482343 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0216207-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei 12.996/2014, não implicou perda de objeto do Recurso Especial manejado, tendo em vista que a questão posta em discussão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial firmado entres as partes, nos autos da Ação Civil Pública 1999.61.00.017173-3, da 5° Vara Federal de São Paulo - SP (fl. 570, e-STJ).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei 12.996/2014, não implicou perda de objeto do Recurso Especial manejado, tendo em vista que a questão posta em discussão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial firmado entres as partes, nos autos da Ação Civil Pública 1999.61.00.017173-3, da 5° Vara Federal de São Paulo - SP (fl. 570, e-STJ).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ, AgRg no REsp 1140356-SP
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