AgRg no REsp 1482359 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215465-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 530 do CPC, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". Nos termos, ainda, do art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Por sua vez, a Súmula 207 do STJ enuncia: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
II. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 351.019/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/04/2014), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que considerou inaplicável o princípio da fungibilidade, para receber Embargos de Declaração como se fossem Embargos Infringentes, sob o seguinte entendimento: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Já os embargos infringentes são opostos com o intuito de fazer prevalecer o voto vencido no acórdão recorrido que reformou a sentença de mérito. Não havendo requerimento para que prevaleça o voto vencido no acórdão, concluí-se que não estão preenchidos os requisitos para o recebimento dos embargos de declaração como embargos infringentes".
III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 1.318.779/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), proclamou que "a apresentação dos aclaratórios, conforme denominado pela instância a quo, não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes que, nos termos do art. 530 do CPC, são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
IV. No presente caso, contra o acórdão do TRF da 4ª Região, que, por maioria de votos, considerou cabível e julgou procedente a Ação Rescisória, a parte ré, ora agravante, interpôs, expressamente, Embargos de Declaração, nos quais, com fulcro no art. 535 do CPC, indicou supostos vícios de obscuridade e omissão, inexistindo, na aludida peça, qualquer pedido para que prevalecesse o voto vencido, que, no caso, abriu divergência parcial. Após a rejeição dos Declaratórios - tal como opostos -, a ré interpôs, desde logo, o Recurso Especial, deixando de interpor os cabíveis Embargos Infringentes, falta que atrai a incidência, na espécie, da supracitada Súmula 207 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482359/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 530 do CPC, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". Nos termos, ainda, do art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Por sua vez, a Súmula 207 do STJ enuncia: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
II. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 351.019/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/04/2014), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que considerou inaplicável o princípio da fungibilidade, para receber Embargos de Declaração como se fossem Embargos Infringentes, sob o seguinte entendimento: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Já os embargos infringentes são opostos com o intuito de fazer prevalecer o voto vencido no acórdão recorrido que reformou a sentença de mérito. Não havendo requerimento para que prevaleça o voto vencido no acórdão, concluí-se que não estão preenchidos os requisitos para o recebimento dos embargos de declaração como embargos infringentes".
III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 1.318.779/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), proclamou que "a apresentação dos aclaratórios, conforme denominado pela instância a quo, não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes que, nos termos do art. 530 do CPC, são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
IV. No presente caso, contra o acórdão do TRF da 4ª Região, que, por maioria de votos, considerou cabível e julgou procedente a Ação Rescisória, a parte ré, ora agravante, interpôs, expressamente, Embargos de Declaração, nos quais, com fulcro no art. 535 do CPC, indicou supostos vícios de obscuridade e omissão, inexistindo, na aludida peça, qualquer pedido para que prevalecesse o voto vencido, que, no caso, abriu divergência parcial. Após a rejeição dos Declaratórios - tal como opostos -, a ré interpôs, desde logo, o Recurso Especial, deixando de interpor os cabíveis Embargos Infringentes, falta que atrai a incidência, na espécie, da supracitada Súmula 207 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482359/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTOCOMO EMBARGOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 351019-SP, AgRg no Ag 1318779-SC(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE QUANDO CABÍVEIS EMBARGOSINFRINGENTES) STJ - AgRg no AREsp 421435-SP
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