AgRg no REsp 1482500 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0237580-9
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da quantidade e natureza da droga e do desvalor das circunstâncias do crime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1482500/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da quantidade e natureza da droga e do desvalor das circunstâncias do crime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1482500/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja
:
STJ - HC 361633-SP, HC 271492-SP
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