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Jurisprudência


AgRg no REsp 1482851 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0140962-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. JUNTADA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.659, I, CC/02. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o momento para a juntada de peças obrigatórias ao instrumento do agravo é o ato de sua interposição, não se admitindo a juntada posterior em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de um dos vícios do art. 535 do CPC/73, que, no caso, não se verificou pois o Tribunal a quo solucionou a questão trazida de forma consistente e fundamentada, aplicando o direito que entendeu cabível ao caso. 5. A matéria referente a violação do art. 1.659, I, CC/02 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ, que tenho como inafastável a sua incidência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1482851/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (INTEMPESTIVIDADE - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - JUNTADA DE PEÇAS) STJ - EDcl no AREsp 724455-SE, AgRg no AREsp 145711-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONDER A TODOS OSQUESTIONAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1309949-MS, AgRg no AREsp 629682-SP, AgRg no AREsp 566381-GO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1432134-DF, AgRg no REsp 1311289-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 485868-MS(PREQUESTIONAMENTO - PRONUNCIAMENTO SOBRE AS TESES JURÍDICAS) STJ - AgRg no AREsp 621867-SP
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