AgRg no REsp 1482870 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0241687-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner - faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nas hipóteses em que inexiste prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner - faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nas hipóteses em que inexiste prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 1340041-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1483220 RJ 2014/0243246-9 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1522820 SP 2015/0065786-3 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
Mostrar discussão