main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1482870 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0241687-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner - faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nas hipóteses em que inexiste prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1482870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja : STJ - REsp 1340041-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1483220 RJ 2014/0243246-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1522820 SP 2015/0065786-3 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015
Mostrar discussão