AgRg no REsp 1482906 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0087536-6
CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE VONTADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO NO APELO NOBRE.
INAFASTÁVEL APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merecia ser conhecido.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia, ao recurso especial.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que a comprovação da ausência de vínculo genético por meio do exame de DNA não é motivo suficiente para amparar pretensão de anulação de registro de nascimento, exigindo-se prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido a registrar filho de outrem como seu, hipótese não caracterizada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482906/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE VONTADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO NO APELO NOBRE.
INAFASTÁVEL APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merecia ser conhecido.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia, ao recurso especial.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que a comprovação da ausência de vínculo genético por meio do exame de DNA não é motivo suficiente para amparar pretensão de anulação de registro de nascimento, exigindo-se prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido a registrar filho de outrem como seu, hipótese não caracterizada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482906/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos (e
não pode ser revisto pelo STJ em razão do óbice da Súmula nº 7 desta
Corte superior), concluiu que o falecido quis, mesmo sabendo que não
era o pai biológico, registrar o agravado [...] como filho. Assim,
operou-se verdadeiro reconhecimento voluntário do filho havido fora
do casamento, cuja natureza é irrevogável e irretratável (CC/02,
arts. 1.609 e 1.610), configurando o fenômeno denominado 'adoção à
brasileira'. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01609 ART:01610LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - DNA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOGENÉTICO - COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO) STJ - REsp 1383408-RS, REsp 1229044-SC, REsp 1059214-RS
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