main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1482929 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0245161-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO CONSIDERANDO A DATA DO DESPACHO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. 1. Deixando o Tribunal a quo de manifestar-se expressamente sobre o tema trazido em sede de embargos de declaração que poderia influenciar no julgado - data do recebimento da denúncia, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa -, evidente a omissão e a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482929/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00016LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Mostrar discussão