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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483004 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0241458-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - CHEQUE PRESCRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes. 2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1483004/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 270557-RJ, AgRg no REsp 1232650-DF, REsp 1256566-MS, REsp 602136-PB
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