AgRg no REsp 1483012 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0246267-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
PENA DE 6 ANOS, 7 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Ao réu reincidente somente se mostra possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor da Súmula n. 269 do STJ, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a sanção aplicada for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. A verificação, à luz dos arts. 33 do Código Penal, 111 da Lei de Execuções Penais e de precedentes do STJ, no tocante à compatibilidade entre a situação fática já delineada no aresto do Tribunal a quo (réu reincidente, condenado a uma pena unificada de 6 anos, 7 meses e 25 dias) e o regime prisional fixado não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1483012/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
PENA DE 6 ANOS, 7 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Ao réu reincidente somente se mostra possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor da Súmula n. 269 do STJ, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a sanção aplicada for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. A verificação, à luz dos arts. 33 do Código Penal, 111 da Lei de Execuções Penais e de precedentes do STJ, no tocante à compatibilidade entre a situação fática já delineada no aresto do Tribunal a quo (réu reincidente, condenado a uma pena unificada de 6 anos, 7 meses e 25 dias) e o regime prisional fixado não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1483012/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 563417-RS, AgRg no REsp 1399327-RS
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