AgRg no REsp 1483040 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0242203-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a possibilidade de a decretação de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa recair sobre bens de família.
Precedentes: REsp 1461882/PA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/03/2015, REsp 1204794 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483040/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a possibilidade de a decretação de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa recair sobre bens de família.
Precedentes: REsp 1461882/PA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/03/2015, REsp 1204794 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483040/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível a decretação da indisponibilidade de bens
prevista na lei de Improbidade Administrativa sobre bens de
família, pois tal constrição agride a natureza do instituto,
subtraindo-lhe a função de assegurar o lugar de moradia familiar.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001 ART:00005
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - DECRETAÇÃOSOBRE BEM DE FAMÍLIA) STJ - REsp 1461882-PA, REsp 1204794-SP
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