AgRg no REsp 1483073 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0242794-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o pedido formulado na inicial consiste na anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de habilitação de crédito e a condenação da parte ré a habilitar os créditos questionados ou a restituir os valores em questão.
3. Consta do acórdão recorrido que "a formulação de pleito de habilitação do crédito efetivado pela parte recorrente, em verdade, é pedido de repetição de indébito; portanto, proferida a decisão administrativa em 2007 e ajuizada a ação anulatória em 2011, há de se reconhecer a consumação da prescrição, que passou a ter seu curso por dois anos a partir da decisão administrativa".
4. O art. 169 do CTN versa sobre o prazo prescricional de ação judicial que sucede pedido administrativo indeferido, visando à anulação do respectivo processo, nos seguintes termos: "Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição".
5. Quanto à divergência jurisprudencial, não há similitude fática a ensejar uniformização, pois, enquanto o aresto paradigma faz alusão à ação de repetição de indébito tributário, a presente demanda tratar-se de ação anulatória de decisão indeferitória de crédito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483073/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o pedido formulado na inicial consiste na anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de habilitação de crédito e a condenação da parte ré a habilitar os créditos questionados ou a restituir os valores em questão.
3. Consta do acórdão recorrido que "a formulação de pleito de habilitação do crédito efetivado pela parte recorrente, em verdade, é pedido de repetição de indébito; portanto, proferida a decisão administrativa em 2007 e ajuizada a ação anulatória em 2011, há de se reconhecer a consumação da prescrição, que passou a ter seu curso por dois anos a partir da decisão administrativa".
4. O art. 169 do CTN versa sobre o prazo prescricional de ação judicial que sucede pedido administrativo indeferido, visando à anulação do respectivo processo, nos seguintes termos: "Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição".
5. Quanto à divergência jurisprudencial, não há similitude fática a ensejar uniformização, pois, enquanto o aresto paradigma faz alusão à ação de repetição de indébito tributário, a presente demanda tratar-se de ação anulatória de decisão indeferitória de crédito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483073/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00169
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1297932-MG(AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRECOMBUSTÍVEIS PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 944822-SP
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