- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1483295 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0247652-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco), quase 30% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 622,00). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1483295/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de objetos avaliados em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), quase 30% do valor do salário mínimo.
Veja : STJ - AgRg no REsp 1558539-MG, AgRg no AREsp 618555-RS
Mostrar discussão