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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483393 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0218708-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI, b DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL UTILIZADO POR ENTIDADE RELIGIOSA. NÃO DETÉM PROPRIEDADE PLENA. EXECUÇÃO DO IPTU. USUFRUTO, INVIÁVEL EM TESE, PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL E EVENTUAIS RENDIMENTOS DO IMÓVEL ESTEJAM VINCULADOS ÀS ATIVIDADES FINS DA ENTIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a entidade religiosa não detém a propriedade plena do imóvel, cujo IPTU se executa, mas apenas o usufruto, inviável em tese, a concessão da imunidade tributária e que não há comprovação de que o imóvel ou seus rendimentos tenham vínculo com as atividades-fim desenvolvidas pela entidade religiosa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1483393/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA
Sucessivos : AgRg no REsp 1337305 SP 2012/0163451-7 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016AgRg no REsp 1350763 CE 2012/0225212-3 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1490352 RS 2014/0273005-6 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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