AgRg no REsp 1483540 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0242149-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. INCABIMENTO. RECONSIDERAÇÃO.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de serem cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito.
2. Entretanto, não tem caráter meritório a decisão relativa à legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, a revelar incabíveis, na espécie, os embargos infringentes.
Precedente específico: REsp 1.567.681/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial fazendário.
(AgRg no REsp 1483540/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. INCABIMENTO. RECONSIDERAÇÃO.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de serem cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito.
2. Entretanto, não tem caráter meritório a decisão relativa à legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, a revelar incabíveis, na espécie, os embargos infringentes.
Precedente específico: REsp 1.567.681/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial fazendário.
(AgRg no REsp 1483540/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -APRECIAÇÃO DE MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 326304-PR, AgRg no AREsp 12778-SP, AgRg no REsp 1172440-SC, REsp 1274523-RS(EXECUTIVO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO - DECISÃO DENATUREZA NÃO MERITÓRIA) STJ - REsp 1567681-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1582578 SP 2016/0012608-1 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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